Artigo 20.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/01/2005.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas cobradas é aplicado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para o Estado.