Os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam:
- a)Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem
- b)Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
- b)...
- 2 -...