- 1 -Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspeção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspeção ou da última reinspeção para proceder às correções necessárias e solicitar nova reinspeção, até ao limite máximo de reinspeções admitidas nos termos do número anterior.
- 3 -A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspeção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.
- 4 -A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
Artigo 15.º — Reinspeção
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013