- 1 -As unidades de microprodução ficam sujeitas à monitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, para verificar as condições de proteção da interligação com a RESP e as características da instalação previstas no registo.
- 2 -A monitorização prevista no número anterior abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser selecionadas por amostragem e sorteio.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção à entidade responsável pelo SRM.
Artigo 22.º — Monitorização e controlo
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013