No âmbito do exercício da atividade de produção de eletricidade, o produtor tem o direito de:
- a)Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
- b)Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;
- c)Vender a totalidade da eletricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.