- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução.
- 2 -Entende-se por «unidade de miniprodução» a instalação de produção de eletricidade, a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW.
- 3 -Não se incluem no objeto do presente decreto-lei:
- a)A produção de eletricidade através de unidades de microprodução;
- b)A produção em cogeração;
- c)A produção de eletricidade no âmbito da realização de projetos de inovação e demonstração de conceito.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013