- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à atualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da atividade de miniprodução aos objetivos da política energética, de outras políticas setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
- 2 -Mediante despacho publicado no SRMini, o diretor-geral da Energia e Geologia estabelece:
- a)A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;
- b)A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;
- c)Eventuais saldos de potências não atribuídas.
Artigo 13.º — Atualização da tarifa bonificada e quotas de potência
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013