- 1 -O registo e a emissão do certificado de exploração da unidade de miniprodução são efetuados e processados no SRMini.
- 2 -O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor.
- 3 -O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação aos registos aceites.
- 4 -O registo da unidade de miniprodução torna-se definitivo com a emissão do respetivo certificado de exploração.
- 5 -O certificado de exploração é emitido após instalada a unidade de miniprodução pelo produtor e realizada inspeção que ateste a sua conformidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
- 6 -A realização da inspeção da miniprodução é solicitada, através do SRMini, no prazo máximo de:
- a)Seis meses para instalações em BT, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste;
- b)Oito meses para as restantes instalações, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.
- 7 -Nos casos em que o produtor estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, ou ao regime jurídico de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou quando se trate de mini-hídricas, o prazo de caducidade previsto no número anterior é de 16 meses, ou 24 meses, no caso de mini -hídricas.
- 8 -Os prazos previstos no número anterior, mediante pedido do produtor, podem ser prorrogados, por despacho do diretor-geral da DGEG, até ao máximo de 8 meses, ou 16 meses, quando se trate de mini-hídricas.
- 9 -Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, define o procedimento de registo, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a marcha do procedimento, os termos das ofertas de desconto, e a sua extinção.
Artigo 16.º — Procedimento de registo e certificado de exploração
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013