- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade nas Regiões Autónomas.
- 2 -As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades designadas por estas, sem prejuízo das competências de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013