- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor de eletricidade a partir de uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
- b)Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
- c)Celebrar um contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos do presente decreto-lei;
- d)Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
- e)Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior para o exercício das respetivas atribuições e competências, nos termos do presente decreto-lei;
- f)Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respetivo contador de venda;
- g)No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
- h)Assegurar que os equipamentos de miniprodução instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A entrega da eletricidade produzida à RESP efetua-se no nível de tensão constante do contrato de aquisição de eletricidade para a instalação de utilização, exceto nos casos de aquisição de eletricidade em média tensão com contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem de eletricidade pode ser efetuada neste nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.
Artigo 6.º — Deveres do produtor
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013