- 1 -Designa-se «entidade instaladora de unidades de miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), para a execução de instalações de produção de eletricidade.
- 2 -A entidade instaladora de unidades de miniprodução deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.
- 3 -A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos de miniprodução a instalar estão certificados nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a atividade de instalação de unidades de miniprodução podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação públicos.
Artigo 8.º — Entidades instaladoras da miniprodução
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013