É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro.