- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- b)[Revogada];
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014