- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:
- a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
- b)O período disponível para utilização por terceiros;
- c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
- d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
- 2 -O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
- 3 -O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
- 4 -O disposto no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.
- 5 -As condições previstas nos n.os 1 a 4 e 7 aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
- 6 -O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.
- 7 -O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 106.º — Utilização de curta duração
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017