- 1 -A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
- 2 -Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.
- 3 -A celebração de contratos de arrendamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, com fundamento na relação custo-benefício do imóvel a arrendar, tomando em consideração as necessidades de área bruta a ocupar, as caraterísticas mínimas necessárias do imóvel, a atividade a desempenhar e a localização do imóvel.
- 4 -Em 2017, a revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelo Estado ou por institutos públicos, desde que não implique o pagamento de indemnização ou a aquisição ou a celebração de contrato de arrendamento com renda de valor superior, encontra-se dispensada de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 111.º — Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2017