- 1 -Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
- 2 -Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita.
- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 117.º — Património dos governos civis e de entidades extintas
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017