- 1 -A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos:
- a)Através de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto e de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
- b)Quando aplicável, posterior processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto.
- 2 -O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente:
- a)A identificação do programa, ministério, projeto, entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora;
- b)Uma breve descrição de cada projeto e respetivo valor global, discriminando por projeto a correspondente repartição plurianual de encargos prevista.
- 3 -As repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
- 4 -Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
Artigo 13.º — Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2017