Durante o ano de 2017, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:
- a)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro;
- b)O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;
- c)Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro;
- d)O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro;
- e)O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março;
- f)O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
- g)O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho;
- h)O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;
- i)O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho;
- j)O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho;
- k)O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto;
- l)O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto;
- m)O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto;
- n)O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio;
- o)Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;
- p)O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;
- q)Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;
- r)Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;
- s)Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;
- t)Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;
- u)O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio;
- v)O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P, aprovados em anexo à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.