- 1 -Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:
- a)Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
- b)Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- c)Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado;
- d)Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
- f)Correspondentes a receitas gerais consignadas.
Artigo 15.º — Entrega de saldos
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017