- 1 -A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis n.os 6-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
- 2 -A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
- a)Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», integra as seguintes subentidades:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Direção-Geral de Política Externa;
- iii)Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
- vi)Embaixadas, consulados e missões;
- vii)Comissão Nacional da UNESCO;
- viii)Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
- ix)Visitas de Estado e equiparadas;
- x)Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
- c)No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» integra as seguintes subentidades:
- i)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- ii)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- iii)Biblioteca Nacional de Portugal;
- iv)Direção-Geral das Artes;
- v)Academia Portuguesa de História;
- vi)Academia Nacional de Belas-Artes;
- vii)Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
- viii)Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- d)No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» integra as seguintes subentidades:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Gabinete de Estratégia e Estudos;
- iii)Direção-Geral do Consumidor;
- iv)Direção-Geral das Atividades Económicas;
- v)Direção-Geral da Energia e Geologia;
- vi)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:
- a)Secretaria-Geral da PCM;
- b)Centro Jurídico;
- c)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
- d)Gabinete Nacional de Segurança;
- e)Sistema de Segurança Interna;
- f)Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
- g)DGAL;
- h)Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
- 4 -As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de créditos próprios, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
- 5 -A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
- 6 -A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
- 7 -A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea c) do n.º 2.
- 8 -Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
- 9 -A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 26.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
Vigente desde: 03/03/2017
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