- 1 -As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
- a)A prevista no artigo 95.º;
- b)A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
- c)A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
- e)A informação necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta.
- 2 -As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 98.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017