- 1 -Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º, na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o júri elabora uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação.
Artigo 13.º — Seleção
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018