- 1 -Os membros do júri estão obrigados a:
- a)Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
- b)Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;
- c)Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
- d)Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
- 2 -Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
- 4 -Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
- 5 -Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.
Artigo 15.º — Deveres e impedimentos dos membros do júri
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018