- 1 -Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I. P., suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.
- 2 -O ICA, I. P., no âmbito das suas competências, pode utilizar as obras apoiadas para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação e exibição do cinema nacional, nos termos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A Cinemateca, I. P., ao abrigo do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências relativas à exibição não comercial, pode utilizar as obras apoiadas, sem encargos ou outras obrigações adicionais, para o exercício das suas atividades de conservação, preservação, exibição museográfica e investigação do cinema nacional.
- 4 -Os beneficiários estão, ainda, obrigados a efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido, exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem.
- 5 -Os produtores informam o ICA, I. P., e a Cinemateca, I. P., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.
- 6 -Os prazos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 e os termos e condições para eventuais prorrogações são estabelecidos em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
Artigo 18.º — Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018