Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/04/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplicam-se, para além das constantes da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, as seguintes definições:
- a)«Associações do setor», entidades sem fins lucrativos que trabalhem em prol do desenvolvimento do cinema e do audiovisual português, nomeadamente na sua internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as atividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico;
- b)«Coprodução internacional», a coprodução efetuada por, pelo menos, uma empresa produtora nacional, podendo a participação portuguesa ser minoritária, desde que a coprodução seja efetuada ao abrigo de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual de que Portugal seja parte;
- c)«Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a 60 minutos;
- d)«Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;
- e)«Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha um ponto de vista autoral sobre qualquer aspeto do real, refletindo uma atividade de criação artística destinada a exibição em sala de cinema;
- f)«Documentário televisivo», a obra audiovisual que contenha uma análise original sobre qualquer aspeto da realidade, envolvendo um trabalho criativo e assumindo um ponto de vista de autor, não se confundindo com programas noticiosos ou de reportagem;
- g)«Especial de animação para televisão», a obra unitária de animação para televisão com a duração máxima de 26 minutos;
- h)«Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos por sete dias consecutivos;
- i)«Exibição museográfica», a exibição e exposição públicas de obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal promovida por organismos de salvaguarda patrimonial e segundo critérios museográficos;
- j)«Festival», o evento de periodicidade regular, com caráter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as atividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico;
- k)«Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a 60 minutos;
- l)«Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70 % de segmentos animados de imagem a imagem;
- m)«Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a Internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;
- n)«Produção», a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;
- o)«Programas artísticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas;
- p)«Programas culturais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais ou de obras de qualquer natureza;
- q)«Programas didáticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;
- r)«Programas musicais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical;
- s)«Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente durante a fase de produção, incluindo a produção de spots e outros suportes publicitários e respetiva transmissão, difusão e exibição;
- t)«Série de televisão», a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;
- u)«Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma difusão em televisão.