- 1 -Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferida no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
- 2 -Para cumprimento das obrigações de investimento previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
- a)Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
- b)Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
- c)O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, o tipo e o país de origem.
- 3 -Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
- 4 -As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.
- 5 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 47.º — Investimento dos exibidores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original
Em vigor de 24/04/2018 a 31/12/2021