- 1 -O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
- 2 -O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial;
- b)Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
- 3 -O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
- 4 -O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
- 6 -Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
- a)Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
- b)Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
- 7 -As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
Artigo 49.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018