O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
- k)...
- l)Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
- m)Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
- n)Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
- o)Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
- 2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
- 3 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
- 4 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
- 5 -...
- 6 -...