- 1 -No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 % do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
- 3 -No âmbito do programa de apoio ao cinema:
- a)O mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
- 4 -No âmbito do subprograma de apoio à produção:
- a)Na modalidade de produção de obras cinematográficas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º;
- b)Nas categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis em cada categoria.
- c)Na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis a concurso.
- 5 -No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:
- a)No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador, por cada tipo de obra;
- b)No subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, cada produtor independente só pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 % do montante total disponível a concurso;
- c)No subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia, só pode ser admitido um projeto por realizador;
- d)Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
- 6 -Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 % do montante disponível para o concurso.
- 7 -Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.
- 8 -Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 % do apoio previsto por projeto.
- 9 -Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.
- 10 -Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.
Artigo 8.º — Limites à acumulação de apoios financeiros
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018