Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
Redação registada como em vigor em 11/02/2019.
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- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:
- a)Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
- b)Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores.
- 2 -O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
- a)Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
- b)Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.