- 1 -O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
- 2 -O disposto no presente diploma é aplicável pelo prazo de 24 meses, sem prejuízo das situações constituídas ao seu abrigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Início de vigência e termo de aplicação
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993