- 1 -Serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho:
- a)Cessem por mútuo acordo;
- b)Cessem por despedimento colectivo;
- c)Cessem por rescisão com justa causa decorrente do não pagamento da remuneração por período superior a 60 dias;
- d)Caduquem nos termos do artigo 6.º desse regime jurídico.
- 2 -Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.
- 3 -Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores nos termos do n.º 1, será assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação correspondente:
- a)Ao valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para os trabalhadores com idade superior a 50 anos;
- b)A 50% do valor referido na alínea anterior, para os trabalhadores de idade compreendida entre os 40 e os 50 anos, desde que tenham um mínimo de 15 anos de antiguidade no sector.
- 4 -As comparticipações referidas no número anterior serão requeridas pelas entidades empregadoras junto dos centros regionais de segurança social e serão por estes pagas directamente aos trabalhadores envolvidos, após o despacho ministerial referido no n.º 5.
- 5 -É da competência do Ministro das Finanças a decisão relativa aos requerimentos constantes do n.º 4, em função dos resultados dos respectivos relatórios de verificação produzidos pela Inspecção-Geral de Finanças, dos quais conste se a entidade empregadora tem ou não condições financeiras para cumprir as obrigações legais nesta matéria.
- 6 -Nos casos a que se refere o n.º 3, quando tenham decorrido mais de três meses sobre a data da notificação ou acordo de despedimento sem que a entidade empregadora tenha apresentado o requerimento referido no n.º 4, este pode ser excepcionalmente apresentado por qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, sendo a entidade objecto das averiguações previstas no n.º 5.
Artigo 9.º — Compensação por cessação de contrato de trabalho
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993