Prorroga até 31 de Julho de 1996 a data limite a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto
Prorrogação do prazo
O termo do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei n.º 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/95, de 5 de Maio, passa a ser 31 de Julho de 1996.
Pessoal docente que já transitou
Pessoal docente que não transita
Para os enfermeiros docentes que, até 20 dias após a data de publicação do presente diploma, renunciem expressamente à transição para a carreira docente do ensino superior politécnico, considerar-se-á, para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/92, o dia 31 de Dezembro de 1995 como fim do período transitório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.