- 1 -Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados previstos no presente diploma, são devidas taxas.
- 2 -Pelos exames médicos necessários à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão, são igualmente devidas taxas.
- 3 -As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 11/10/2003
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Em vigor desde 11/10/2003