- 1 -Os AMC são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, prorrogável por iguais períodos, nos termos das normas JAR-FCL 3.085.
- 2 -Os AMC constituem centros médicos especializados em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotados de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e compostos por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicina aeronáutica.
- 3 -Os AMC são dirigidos por um AME com formação e experiência avançadas, certificado para as classes 1, 2 e 3, responsável, nomeadamente, por coordenar os resultados da avaliação, assinar relatórios e certificados médicos de aptidão, no âmbito da sua competência.
- 4 -Compete aos AMC:
- a)Efectuar todos os exames médicos iniciais para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão de certificados médicos de aptidão da classe 1;
- b)Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão da classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3;
- d)Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS;
- e)Revalidar e renovar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS.
- 5 -Os AMC podem delegar num AME a realização dos exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1, desde que se encontre certificado para esta classe.
- 6 -Os AMC devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da AMS e dos AME.
Artigo 4.º — Centros de medicina aeronáutica
Vigente desde: 11/10/2003
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Em vigor desde 11/10/2003