- 1 -Sempre que haja reclamações relativas às decisões dos actos médicos da AMS, dos AMC e dos AME, é constituída uma JM, nomeada pelo INAC, mediante deliberação do conselho de administração.
- 2 -A JM é composta por três médicos:
- a)Um representante da AMS;
- b)Um representante de um AMC;
- c)Um AME, representante do interessado.
- 3 -Compete à JM apreciar e decidir as reclamações relativas às decisões dos actos médicos das entidades especializadas em medicina aeronáutica.
Artigo 7.º — Junta médica
Vigente desde: 11/10/2003
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Em vigor desde 11/10/2003