Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação própria)
[...]
Art. 2.º Os mutuários de empréstimos vigentes para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente actualmente sujeitos a taxa de juros variável podem optar, a qualquer momento, pela sujeição a taxas de juro fixas, mediante declaração expressa à instituição de crédito mutuante, que reformulará o plano de serviço da dívida em conformidade com as regras definidas no presente diploma, as quais deverão ser observadas na evolução futura do contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.