- 1 -Aos GDSEN reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez.
- 2 -O quantitativo a atribuir é o resultado do produto da percentagem de desvalorização, fixada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo valor do salário mínimo nacional.
Artigo 2.º — Abono suplementar
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999