- 1 -É conferido aos GDSEN o direito aos benefícios consagrados no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, sendo para o efeito equiparados a militares reformados.
- 2 -Aos GDSEN é também concedido o gozo dos direitos e regalias constantes dos n.os 2 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, será, para os efeitos do presente diploma, aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º — Outros direitos e regalias
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999