Artigo 4.º
Alto-comissário
Redação registada como em vigor em 09/02/2005.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao alto-comissário compete:
- a)Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;
- b)Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;
- c)Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;
- d)Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
- e)Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
- f)Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.
- 2 -O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
- 3 -O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
- 4 -É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
- 5 -O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
- 6 -O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.