Artigo 6.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
Redação registada como em vigor em 09/02/2005.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
- 3 -O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.
- 4 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
- 5 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.