Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800000.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A margem de solvência é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -(Anterior n.º 3);
- 3 -(Anterior n.º 4.)