- 1 -A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.
- 2 -A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º
- 3 -A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 4 -As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º
Artigo 10.º — Âmbito da autorização
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003