As condições em que decorre a actividade de uma empresa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã e prudente, designadamente provendo a que a mesma seja efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos adequados à natureza da actividade, segundo estratégias que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias desfavoráveis.
Artigo 122.º-C — Gestão sã e prudente
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003