O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Artigo 142.º — Requisitos
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003