- 1 -Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º
Artigo 189.º — Tomador de seguro não residente
Vigente desde: 14/10/2003
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