Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.
Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003