- 1 -É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º
- 2 -É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º
- 3 -A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 4 -A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva.
- 5 -Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 215.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003