- 1 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
- 2 -O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.
Artigo 220.º — Dever de comparência
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003