- 1 -Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
- 2 -A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º
Artigo 223.º — Decisão
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003